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Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002

Institui a Política Florestal do Distrito Federal.

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Art. 12

Nas florestas plantadas, o corte será promovido de acordo com o Plano de Manejo Florestal Sustentável, aprovado pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, sendo o transporte dos produtos acompanhado por declaração de origem emitida pelo órgão competente.