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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002

Institui a Política Florestal do Distrito Federal.

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Art. 1º

Esta Lei, com fundamento nos arts. 23, inciso VII, 24, inciso VI, e 225, inciso VII do § 1º, da Constituição Federal e no art. 14 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, regula a preservação, conservação e utilização dos recursos florestais no Distrito Federal.