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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3024 de 18 de Julho de 2002

Institui incentivo aos espetáculos e às manifestações culturais com artistas do Distrito Federal

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Art. 5º

A não observância do estabelecido nesta Lei sujeitará os dirigentes das unidades responsáveis pela aplicação dos recursos às penalidades previstas pelo Tribunal de Contas.