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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3024 de 18 de Julho de 2002

Institui incentivo aos espetáculos e às manifestações culturais com artistas do Distrito Federal

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Art. 4º

A fiscalização e o acompanhamento do disposto nesta Lei será realizado pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal, sem prejuízo das atribuições dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal.