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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3024 de 18 de Julho de 2002

Institui incentivo aos espetáculos e às manifestações culturais com artistas do Distrito Federal

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Art. 3º

Os órgãos da administração direta e indireta, inclusive empresas, autarquias fundações públicas prestarão contas em trinta dias, contados da realização do espetáculo, do montante de recursos aplicados, discriminando as parcelas referentes ao dispêndio com artistas locais e de outros estados ou estrangeiros.