Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3024 de 18 de Julho de 2002
Institui incentivo aos espetáculos e às manifestações culturais com artistas do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os órgãos da administração direta e indireta, inclusive empresas, autarquias fundações públicas prestarão contas em trinta dias, contados da realização do espetáculo, do montante de recursos aplicados, discriminando as parcelas referentes ao dispêndio com artistas locais e de outros estados ou estrangeiros.