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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3024 de 18 de Julho de 2002

Institui incentivo aos espetáculos e às manifestações culturais com artistas do Distrito Federal

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Art. 2º

Fica assegurada às manifestações artísticas locais, em patrocínio, promoção, apoio ou incentivo de quaisquer natureza a aplicação correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do montante dos recursos despendidos, no semestre anterior, ao mesmo título, para manifestações artísticas produzidas fora do Distrito Federal. Parágrafo único. Quando se tratar de patrocínio de espetáculo artístico musical de fora do Distrito Federal, o patrocinador e o promotor ficam obrigados a destinar, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor do cachê para apresentação de artistas locais.