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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3024 de 18 de Julho de 2002

Institui incentivo aos espetáculos e às manifestações culturais com artistas do Distrito Federal

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Art. 1º

O Poder Público do Distrito Federal, através de seus órgãos da administração direta e indireta, inclusive empresas, autarquias e fundações públicas, concederá incentivo às manifestações culturais com artistas do Distrito Federal, de acordo com os dispositivos desta Lei.