Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3024 de 18 de Julho de 2002
Institui incentivo aos espetáculos e às manifestações culturais com artistas do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Poder Público do Distrito Federal, através de seus órgãos da administração direta e indireta, inclusive empresas, autarquias e fundações públicas, concederá incentivo às manifestações culturais com artistas do Distrito Federal, de acordo com os dispositivos desta Lei.