Artigo 8º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3 de 21 de Dezembro de 1988
Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1989.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Poder Executivo fica autorizado a:
I
abrir créditos suplementares para cada projeto ou atividade, até o limite de 20% (vinte por cento) de seu valor específico, fixado nesta Lei, inclusive na hipótese de cancelamento, ressalvada, neste caso, a reserva de contingência, fazendo uso dos recursos previstos no art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II
realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas correntes, estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias depois do encerramento do exercício;
III
incorporar ao orçamento do Distrito Federal, os créditos suplementares concedidos pela União, durante o exercício, respeitados os valores e a destinação programática, exceto para os fins do que dispõe o inciso I.
III
Incorporar ao Orçamento do Distrito Federal os créditos suplementares concedidos pela União, respeitados os valores e a destinação programática, bem como os recursos oriundos de convênios e operações de crédito que tenham tido o respectivo programa de trabalho aprovado pelo Poder Legislativo, durante o exercício financeiro, sendo que estas incorporações não se incluem no limite fixado no inciso I deste artigo e não se somam aos valores específicos de cada projeto ou atividade, fixados no orçamento, para fins de elevar o limite a que está o Poder Executivo autorizado a suplementar. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 16 de 11/04/1989)