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Artigo 8º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3 de 21 de Dezembro de 1988

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1989.

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Art. 8º

O Poder Executivo fica autorizado a:

I

abrir créditos suplementares para cada projeto ou atividade, até o limite de 20% (vinte por cento) de seu valor específico, fixado nesta Lei, inclusive na hipótese de cancelamento, ressalvada, neste caso, a reserva de contingência, fazendo uso dos recursos previstos no art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II

realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas correntes, estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias depois do encerramento do exercício;

III

incorporar ao orçamento do Distrito Federal, os créditos suplementares concedidos pela União, durante o exercício, respeitados os valores e a destinação programática, exceto para os fins do que dispõe o inciso I.

III

Incorporar ao Orçamento do Distrito Federal os créditos suplementares concedidos pela União, respeitados os valores e a destinação programática, bem como os recursos oriundos de convênios e operações de crédito que tenham tido o respectivo programa de trabalho aprovado pelo Poder Legislativo, durante o exercício financeiro, sendo que estas incorporações não se incluem no limite fixado no inciso I deste artigo e não se somam aos valores específicos de cada projeto ou atividade, fixados no orçamento, para fins de elevar o limite a que está o Poder Executivo autorizado a suplementar. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 16 de 11/04/1989)

Art. 8º, III da Lei do Distrito Federal 3 /1988