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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 2996 de 03 de Julho de 2002

Assegura o livre acesso do portador de deficiência visual, acompanhado de cão-guia, a locais públicos e privados e dá outras providências.

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Art. 9º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 2996 /2002