JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 2996 de 03 de Julho de 2002

Assegura o livre acesso do portador de deficiência visual, acompanhado de cão-guia, a locais públicos e privados e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal estabelecerá convênios com organizações não-governamentais, nacionais ou estrangeiras, cujas atividades sejam dirigidas às finalidades desta Lei, desde sejam detentoras de atestado de funcionamento expedido pelo Ministério Público do Distrito Federal

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 2996 /2002