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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2996 de 03 de Julho de 2002

Assegura o livre acesso do portador de deficiência visual, acompanhado de cão-guia, a locais públicos e privados e dá outras providências.

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Art. 7º

Os cães que não forem aproveitados como guias de portadores de deficiência visual poderão ser utilizados como guias de assistência, assegurando-se aos seus usuários os mesmos direitos previstos nesta Lei.

Parágrafo único

- Considera-se guia de assistência o cão que conduz o portador de deficiência física.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 2996 /2002