Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 2996 de 03 de Julho de 2002
Assegura o livre acesso do portador de deficiência visual, acompanhado de cão-guia, a locais públicos e privados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os cães que não forem aproveitados como guias de portadores de deficiência visual poderão ser utilizados como guias de assistência, assegurando-se aos seus usuários os mesmos direitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único
- Considera-se guia de assistência o cão que conduz o portador de deficiência física.