Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 2996 de 03 de Julho de 2002
Assegura o livre acesso do portador de deficiência visual, acompanhado de cão-guia, a locais públicos e privados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Serão objeto de regulamentação os requisitos mínimos para identificação do cão-guia, a forma de comprovação de treinamento do usuário, o valor da multa e o tempo de interdição impostos aos condomínios, estabelecimentos, empresas ou órgãos públicos que derem causa à discriminação.