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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2996 de 03 de Julho de 2002

Assegura o livre acesso do portador de deficiência visual, acompanhado de cão-guia, a locais públicos e privados e dá outras providências.

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Art. 4º

É admitida a posse, guarda ou abrigo de cães-guia em zona urbana e em residências ou condomínios, utilizados por pessoas portadoras de deficiência visual, sejam moradores ou visitantes.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 2996 /2002