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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 2996 de 03 de Julho de 2002

Assegura o livre acesso do portador de deficiência visual, acompanhado de cão-guia, a locais públicos e privados e dá outras providências.

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Art. 3º

Considera-se ato de discriminação qualquer tentativa de impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1º desta Lei.

§ 1º

Os estabelecimentos, empresas ou órgãos públicos que derem causa à discriminação serão punidos com pena de multa, e conforme a gravidade do ato, de interdição.

§ 2º

Nos locais públicos ou privados deverá ser assegurado o acesso, sem discriminação, quanto ao uso da entrada, elevador principal ou de serviço.

Art. 3º, §2º da Lei do Distrito Federal 2996 /2002