Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 2996 de 03 de Julho de 2002
Assegura o livre acesso do portador de deficiência visual, acompanhado de cão-guia, a locais públicos e privados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Considera-se ato de discriminação qualquer tentativa de impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1º desta Lei.
§ 1º
Os estabelecimentos, empresas ou órgãos públicos que derem causa à discriminação serão punidos com pena de multa, e conforme a gravidade do ato, de interdição.
§ 2º
Nos locais públicos ou privados deverá ser assegurado o acesso, sem discriminação, quanto ao uso da entrada, elevador principal ou de serviço.