Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 2996 de 03 de Julho de 2002
Assegura o livre acesso do portador de deficiência visual, acompanhado de cão-guia, a locais públicos e privados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para o efetivo exercício do direito de que trata o art 1º, o usuário do cão-guia deverá portar:
I
carteira de identificação do cão-guia, expedida conjuntamente pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e pela entidade responsável pelo cadastramento do cão;
II
carteira de vacinação atualizada.
III
equipamento do animal, composto por coleira, guia e arreio com alça. (Inciso acrescido pelo(a) Lei 5876 de 06/06/2017)
Parágrafo único
– São aptas para o cadastramento de cães-guias as entidades que preencham os requisitos no art. 8º desta Lei.