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Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 2996 de 03 de Julho de 2002

Assegura o livre acesso do portador de deficiência visual, acompanhado de cão-guia, a locais públicos e privados e dá outras providências.

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Art. 2º

Para o efetivo exercício do direito de que trata o art 1º, o usuário do cão-guia deverá portar:

I

carteira de identificação do cão-guia, expedida conjuntamente pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e pela entidade responsável pelo cadastramento do cão;

II

carteira de vacinação atualizada.

III

equipamento do animal, composto por coleira, guia e arreio com alça. (Inciso acrescido pelo(a) Lei 5876 de 06/06/2017)

Parágrafo único

– São aptas para o cadastramento de cães-guias as entidades que preencham os requisitos no art. 8º desta Lei.

Art. 2º, I da Lei do Distrito Federal 2996 /2002