Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 2996 de 03 de Julho de 2002
Assegura o livre acesso do portador de deficiência visual, acompanhado de cão-guia, a locais públicos e privados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.680, de 15 de janeiro de 2001.