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Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 2996 de 03 de Julho de 2002

Assegura o livre acesso do portador de deficiência visual, acompanhado de cão-guia, a locais públicos e privados e dá outras providências.

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Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.680, de 15 de janeiro de 2001.

Art. 11 da Lei do Distrito Federal 2996 /2002