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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2996 de 03 de Julho de 2002

Assegura o livre acesso do portador de deficiência visual, acompanhado de cão-guia, a locais públicos e privados e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica assegurado ao portador de deficiência visual o direito de ingressar e permanecer, acompanhado de seu cão-guia, em qualquer local público ou privado, meio de transporte ou qualquer estabelecimento comercial ou industrial, de serviços e de saúde, observadas as condições impostas por esta Lei.

Art. 1º

É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privado de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei. (Artigo alterado pelo(a) Lei 5876 de 06/06/2017)

Parágrafo único

– A deficiência visual referida no caput restringe-se à cegueira e à baixa visão.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 2996 /2002