Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 2994 de 11 de Junho de 2002
Altera a Lei n° 2.746, de 20 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os veículos com capacidade acima de 20 (vinte) lugares que transportarem crianças com idade até 05 (cinco) anos de idade, ficam obrigados a circularem com a presença de acompanhante responsável pela segurança das mesmas.