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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 2994 de 11 de Junho de 2002

Altera a Lei n° 2.746, de 20 de julho de 2001

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Art. 5º

Os veículos com capacidade acima de 20 (vinte) lugares que transportarem crianças com idade até 05 (cinco) anos de idade, ficam obrigados a circularem com a presença de acompanhante responsável pela segurança das mesmas.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 2994 /2002