JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2994 de 11 de Junho de 2002

Altera a Lei n° 2.746, de 20 de julho de 2001

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Mediante solicitação formal do permissionário, serão mantidas as permissões e/ou registros de veículos de transporte escolar, com prazo de validade no período compreendido entre 02 de janeiro de 2001 e a data da publicação desta Lei, renovadas aquelas cujo prazo de vencimento tenham ocorrido no referido período.

§ 1º

A partir da publicação desta Lei cada permissionário terá direito a cadastrar no sistema apenas um único veículo de transporte escolar, a exceção do contido no parágrafo segundo deste artigo, e ressalvados os casos comprovadamente existentes até a publicação desta Lei, cujos permissionários terão preservados os direitos adquiridos.

§ 2º

O permissionário possuidor de dois ou mais veículos de transporte escolar em operação na data da publicação desta Lei, fica impedido de participar de novas concorrências públicas para a mesma finalidade, ressalvada a hipótese de inexistência de interessados, caso em que será permitida sua participação nas mesmas.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 2994 /2002