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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2994 de 11 de Junho de 2002

Altera a Lei n° 2.746, de 20 de julho de 2001

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Art. 2º

Será realizado recadastramento dos permissionários de que trata esta Lei, e novas permissões somente serão concedidas mediante concorrência pública, após constatação de demanda reprimida, mediante estudos efetuados pelo DETRAN e 2 (dois) representantes indicados pela categoria.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 2994 /2002