Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2994 de 11 de Junho de 2002
Altera a Lei n° 2.746, de 20 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Será realizado recadastramento dos permissionários de que trata esta Lei, e novas permissões somente serão concedidas mediante concorrência pública, após constatação de demanda reprimida, mediante estudos efetuados pelo DETRAN e 2 (dois) representantes indicados pela categoria.