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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2994 de 11 de Junho de 2002

Altera a Lei n° 2.746, de 20 de julho de 2001

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Art. 1º

Os artigos 1° e 2° da Lei n° 2.746, de 20 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° Fica permitida a colocação de cortinas, painéis e películas nos vidros dos veículos do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal e do Serviço de Transporte Escolar do Distrito Federal, desde que respeitados os dispositivos do art. 111 do Código de Trânsito Brasileiro e o disposto na Resolução nº 073 do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito. Art. 2° Fica permitido o uso de equipamentos de som e de vídeo, desde que respeitados os dispositivos da Resolução do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, nos veículos que transportem usuários do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal e do Serviço de Transporte Escolar do Distrito Federal."

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 2994 /2002