Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 299 de 06 de Agosto de 1992
Reestrutura a Carreira Assistência à educação, do Quadro de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal, cria seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
É extensiva aos integrantes da Carreira de que trata esta Lei a Gratificação por Exercício em Escola Rural a que se refere o inciso III, do art. 14, da Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989.
Parágrafo único
- Nessa hipótese a Gratificação será calculada em 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do Padrão em que o servidor estiver posicionado.