Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 299 de 06 de Agosto de 1992
Reestrutura a Carreira Assistência à educação, do Quadro de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal, cria seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O desenvolvimento dos servidores na Carreira Assistência à Educação na Fundação Educacional do Distrito Federal far-se-á através de progressão entre padrões e de promoção entre classes, e de ascensão funcional entre cargos, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º
A progressão funcional de que trata o caput deste artigo dar-se-á por tempo de efetivo exercício, de doze em doze meses.
§ 2º
A promoção funcional processar-se-á após aferição de mérito na forma de regulamento específico.