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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 299 de 06 de Agosto de 1992

Reestrutura a Carreira Assistência à educação, do Quadro de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal, cria seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências

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Art. 7º

O desenvolvimento dos servidores na Carreira Assistência à Educação na Fundação Educacional do Distrito Federal far-se-á através de progressão entre padrões e de promoção entre classes, e de ascensão funcional entre cargos, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º

A progressão funcional de que trata o caput deste artigo dar-se-á por tempo de efetivo exercício, de doze em doze meses.

§ 2º

A promoção funcional processar-se-á após aferição de mérito na forma de regulamento específico.