Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 299 de 06 de Agosto de 1992
Reestrutura a Carreira Assistência à educação, do Quadro de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal, cria seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os valores dos vencimentos dos integrantes da Carreira Assistência à Educação na Fundação Educacional do Distrito Federal serão, os constantes do Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único
– Os valores dos vencimentos previstos neste artigo serão reajustados nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os servidores do Distrito Federal, ocorridos a partir de 1º de julho de 1992.