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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 299 de 06 de Agosto de 1992

Reestrutura a Carreira Assistência à educação, do Quadro de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal, cria seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências

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Art. 6º

Os valores dos vencimentos dos integrantes da Carreira Assistência à Educação na Fundação Educacional do Distrito Federal serão, os constantes do Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único

– Os valores dos vencimentos previstos neste artigo serão reajustados nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os servidores do Distrito Federal, ocorridos a partir de 1º de julho de 1992.