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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 299 de 06 de Agosto de 1992

Reestrutura a Carreira Assistência à educação, do Quadro de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal, cria seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências

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Art. 5º

O ocupante do cargo de nível básico ou médio que alcançar a efetividade no estágio probatório e preencher as condições exigidas para ingresso poderá, mediante ascensão, passar para o cargo de Agente ou de Assistente, ou de Especialista de Educação, em padrão correspondente a vencimento imediatamente superior.

§ 1º

A regulamentação fixará as regras do processo seletivo, compreendendo, entre outras disposições, a obrigatoriedade de utilização de concurso público para ingresso nos cargos de nível médio e nível superior.

§ 2º

A Fundação Educacional do Distrito Federal reservará um terço das vagas fixadas em Edital de Concurso Público para os servidores a que se refere este artigo, os quais terão classificação distinta dos demais concorrentes.

§ 3º

As vagas referidas no parágrafo anterior, que não forem providas, serão automaticamente destinadas aos demais candidatos habilitados no concurso.