Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 299 de 06 de Agosto de 1992
Reestrutura a Carreira Assistência à educação, do Quadro de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal, cria seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O ocupante do cargo de nível básico ou médio que alcançar a efetividade no estágio probatório e preencher as condições exigidas para ingresso poderá, mediante ascensão, passar para o cargo de Agente ou de Assistente, ou de Especialista de Educação, em padrão correspondente a vencimento imediatamente superior.
§ 1º
A regulamentação fixará as regras do processo seletivo, compreendendo, entre outras disposições, a obrigatoriedade de utilização de concurso público para ingresso nos cargos de nível médio e nível superior.
§ 2º
A Fundação Educacional do Distrito Federal reservará um terço das vagas fixadas em Edital de Concurso Público para os servidores a que se refere este artigo, os quais terão classificação distinta dos demais concorrentes.
§ 3º
As vagas referidas no parágrafo anterior, que não forem providas, serão automaticamente destinadas aos demais candidatos habilitados no concurso.