Artigo 4º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 299 de 06 de Agosto de 1992
Reestrutura a Carreira Assistência à educação, do Quadro de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal, cria seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Poderão concorrer aos cargos da Carreira Assistência à Educação na Fundação Educacional do Distrito Federal:
I
para o cargo de Analista de Educação os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, com formação na área específica para a qual ocorrerá o ingresso;
II
para os cargos de Especialista e de Assistente de Educação os portadores de certificado de conclusão de curso de 1º e 2º graus ou habilitação legal equivalente, conforme a área de atuação;
III
para os cargos de Agente e de Auxiliar de Educação os portadores de comprovantes de escolaridade até 8a série de 1º grau, conforme a área de atuação.