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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 299 de 06 de Agosto de 1992

Reestrutura a Carreira Assistência à educação, do Quadro de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal, cria seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências

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Art. 4º

Poderão concorrer aos cargos da Carreira Assistência à Educação na Fundação Educacional do Distrito Federal:

I

para o cargo de Analista de Educação os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, com formação na área específica para a qual ocorrerá o ingresso;

II

para os cargos de Especialista e de Assistente de Educação os portadores de certificado de conclusão de curso de 1º e 2º graus ou habilitação legal equivalente, conforme a área de atuação;

III

para os cargos de Agente e de Auxiliar de Educação os portadores de comprovantes de escolaridade até 8a série de 1º grau, conforme a área de atuação.