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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 299 de 06 de Agosto de 1992

Reestrutura a Carreira Assistência à educação, do Quadro de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal, cria seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências

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Art. 3º

O ingresso na Carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante concurso público, no Padrão I, da 3ª Classe, dos cargos de Analista, de Especialista e de Assistente de Educação e no Padrão I, da Classe Única, dos cargos de Agente e de Auxiliar de Educação, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 7º desta Lei.