Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 299 de 06 de Agosto de 1992
Reestrutura a Carreira Assistência à educação, do Quadro de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal, cria seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal serão transpostos na forma do Anexo II, para a Carreira a que se refere o art. 1º, por ato do Governador, respeitado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 2º e art. 3º da Lei nº 83, de 29 de dezembro de 1989.
§ 1º
Após a transposição de que trata o "caput" deste artigo, serão concedidos, no mês de janeiro de cada ano, aos servidores da Carreira, padrões na forma constante do Anexo III, sem prejuízo da progressão e da promoção funcionais, de conformidade com o tempo de efetivo serviço prestado à Fundação Educacional do Distrito Federal.
§ 2º
O posicionamento de que trata o parágrafo anterior ocorrerá por três anos consecutivos e independerá da existência de vagas no caso de mudança de classe, hipótese em que o servidor levará o cargo que ocupar.
§ 3º
Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao servidor, a transposição para padrão correspondente a vencimento imediatamente superior.