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Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 299 de 06 de Agosto de 1992

Reestrutura a Carreira Assistência à educação, do Quadro de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal, cria seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências

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Art. 12

O Governador do Distrito Federal baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.