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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 299 de 06 de Agosto de 1992

Reestrutura a Carreira Assistência à educação, do Quadro de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal, cria seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências

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Art. 10

Os servidores aposentados em cargos integrantes da Carreira a que se refere esta Lei terão seus proventos revistos para inclusão dos direitos e vantagens ora concedidos aos servidores em atividade, inclusive quanto ao posicionamento e denominação.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo aplica-se às pensões pagas pelo Distrito Federal.