Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 299 de 06 de Agosto de 1992
Reestrutura a Carreira Assistência à educação, do Quadro de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal, cria seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É reestruturada a Carreira Assistência à Educação, do Quadro de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal, composta dos cargos de Analista de Educação de nível superior, Especialista de Educação, Assistente de Educação de nível médio, Agente de Educação e Auxiliar de Educação de nível básico, conforme o Anexo I desta Lei.
Parágrafo único
– Os cargos integrantes da Carreira de que trata este artigo serão distribuídos, por área de competência governamental, no Quadro de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal, por ato do Secretário de Educação.