Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 2966 de 07 de Maio de 2002
Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.