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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 2966 de 07 de Maio de 2002

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

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Art. 8º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 2966 /2002