Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 2966 de 07 de Maio de 2002
Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A concessão do Auxílio-transporte fica condicionada à apresentação de declaração, firmada pelo próprio servidor, de que realiza despesas com transporte coletivo, nos termos no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único
– Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes da declaração de que trata o " caput", sem prejuízo do dever de fiscalização da Administração e da responsabilidade administrativa, civil e penal do servidor, devendo seus dados ser atualizados pelo servidor sempre que ocorrer modificação das circunstâncias que fundamento a concessão do benefício.