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Artigo 6º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 2966 de 07 de Maio de 2002

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

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Art. 6º

O pagamento do Auxílio-transporte, em pecúnia ou em vale-transporte, será efetuado no mês anterior ao da utilização de transporte coletivo, salvo nas seguintes hipóteses, quando será feito no mês imediatamente subseqüente:

I

efetivo exercício no cargo em razão de primeira investidura ou reinício do exercício decorrente de licença ou afastamentos legais;

II

modificação no valor da tarifa do transporte coletivo, no endereço residencial, no local de trabalho, no trajeto ou no meio de transporte utilizado, quando será devida a complementação correspondente.

Parágrafo único

– O desconto do auxílio indevidamente pago será efetuado no mês subseqüente àquele em que for verificada a sua ocorrência.

Art. 6º, I da Lei do Distrito Federal 2966 /2002