Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 2966 de 07 de Maio de 2002
Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O pagamento do Auxílio-transporte, em pecúnia ou em vale-transporte, será efetuado no mês anterior ao da utilização de transporte coletivo, salvo nas seguintes hipóteses, quando será feito no mês imediatamente subseqüente:
I
efetivo exercício no cargo em razão de primeira investidura ou reinício do exercício decorrente de licença ou afastamentos legais;
II
modificação no valor da tarifa do transporte coletivo, no endereço residencial, no local de trabalho, no trajeto ou no meio de transporte utilizado, quando será devida a complementação correspondente.
Parágrafo único
– O desconto do auxílio indevidamente pago será efetuado no mês subseqüente àquele em que for verificada a sua ocorrência.