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Artigo 5º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2966 de 07 de Maio de 2002

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

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Art. 5º

Não será devido o Auxílio-transporte ao servidor nos dias de ausência injustificada ao trabalho e nos períodos de afastamento considerados, por lei, como de efetivo exercício, salvo nos casos de:

I

cessão do servidor para órgão da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, cujo ônus da remuneração recaia sobre o órgão cedente;

II

participação em programa de treinamento regularmente instituído;

III

participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei.

Art. 5º, II da Lei do Distrito Federal 2966 /2002