Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2966 de 07 de Maio de 2002
Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O auxílio instituído por esta Lei será devido aos servidores civis que estiverem em efetivo exercício no cargo, sendo indevido o seu pagamento quando o órgão ou entidade proporcionar, por meios próprios ou por meio de terceiros contratados, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa.