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Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 2966 de 07 de Maio de 2002

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

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Art. 3º

É vedado o pagamento cumulativo do Auxílio-transporte com outros benefícios ou vantagens de natureza semelhante ou com vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento, salvo nos casos de:

I

cumulação constitucional de cargos públicos;

II

servidor que exerça suas atribuições em mais de uma unidade administrativa do órgão ou entidade a que esteja vinculado, aqui compreendidos os estabelecimentos de ensino público e de saúde do Distrito Federal.

Parágrafo único

– Nos casos previstos nos inciso I e II do " caput" deste artigo, poderá o servidor optar pela percepção do auxílio referente ao deslocamento trabalho-trabalho, desde que o trajeto a ser cumprido no exercício de um dos cargos ou numa das unidades administrativas não seja o de residência-trabalho.

Art. 3º, I da Lei do Distrito Federal 2966 /2002