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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2966 de 07 de Maio de 2002

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

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Art. 2º

O valor mensal do Auxílio- transporte corresponderá ao montante das despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do artigo anterior, subtraído o montante de 6%( seis por cento) incidente sobre:

I

a remuneração ou o subsídio do cargo efetivo ocupado pelo servidor, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial;

I

vencimento do cargo efetivo ocupado pelo servidor, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2992 de 11/06/2002)

II

a remuneração do cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar de servidor não detentor de cargo efetivo.

II

vencimento de cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar de servidor não detentor de cargo efetivo. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2992 de 11/06/2002)

Parágrafo único

– Não farás jus ao pagamento do Auxílio-transporte o servidor cuja a despesa mensal com transporte coletivo for igual ou inferior ao valor resultante da aplicação do percentual de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 2966 /2002