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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2963 de 26 de Abril de 2002

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, Suplemento, seção Suplemento de 13/09/2004 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94, seção 1 de 20/05/2002 p. 2, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, Suplemento, seção Suplemento de 13/09/2004 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DCL nº 89 de 16/05/2002 p. 4, col. 2

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Art. 3º

A reversão autorizada por esta Lei far-se-á para o mesmo cargo em que se deu a aposentadoria ou cargo decorrente da sua transformação.

Parágrafo único

O servidor que retomar à atividade por decorrência da aplicação da presente Lei, perceberá em substituição aos proventos de aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, acrescido das vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.