Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 2963 de 26 de Abril de 2002
Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, Suplemento, seção Suplemento de 13/09/2004 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94, seção 1 de 20/05/2002 p. 2, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, Suplemento, seção Suplemento de 13/09/2004 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DCL nº 89 de 16/05/2002 p. 4, col. 2
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A reversão de que trata o artigo anterior poderá ser autorizado, obedecido os seguintes requisitos:
I
tenha sido solicitada pelo servidor;
II
a aposentadoria tenha sido voluntária;
III
tenha sido o servidor estável, quando em atividade.