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Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2963 de 26 de Abril de 2002

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, Suplemento, seção Suplemento de 13/09/2004 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94, seção 1 de 20/05/2002 p. 2, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, Suplemento, seção Suplemento de 13/09/2004 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DCL nº 89 de 16/05/2002 p. 4, col. 2

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Art. 2º

A reversão de que trata o artigo anterior poderá ser autorizado, obedecido os seguintes requisitos:

I

tenha sido solicitada pelo servidor;

II

a aposentadoria tenha sido voluntária;

III

tenha sido o servidor estável, quando em atividade.