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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 288 de 03 de Julho de 1992

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Art. 5º

O produto resultante do trabalho nas "Hortas Comunitárias" será destinado às famílias envolvidas com o programa e o excedente poderá ser comercializado, sob a orientação da EMATER-DF.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 288 /1992