Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 288 de 03 de Julho de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O produto resultante do trabalho nas "Hortas Comunitárias" será destinado às famílias envolvidas com o programa e o excedente poderá ser comercializado, sob a orientação da EMATER-DF.