Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 288 de 03 de Julho de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A responsabilidade pela coordenação e fiscalização do programa "Hortas Comunitárias", ficará a cargo das respectivas Administrações Regionais.
A responsabilidade pela coordenação e fiscalização do programa "Hortas Comunitárias", ficará a cargo das respectivas Administrações Regionais.